Lei Orgânica/ 1993- Art. 80 - Compete privativamente ao Prefeito:
§ 1° - Exercer a direção superior da administração Municipal, nomear e exonerar os secretários municipais ou diretores equivalentes, assim como os subprefeitos para os distritos do Município.
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis;
III - representar o Município judicial e extrajudicial;
IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;
V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara;
VI - celebrar convênios com a União, Estado, Municípios ou entidades particulares ad referendum ou com autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba prevista no Orçamento;
VII - impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao Município, e expedir ordens necessárias à sua cobrança;
VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso;
IX - declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriação, decretá-las e instituir certidões administrativas;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênio;
XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais, similares, quando para isso o município houver firmado convênio na forma da Lei;
XII - prover cargos públicos;
XIII - solicitar convocação extraordinária da Câmara;
XIV - dar publicidade de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanços anuais;
XV - apresentar anualmente a Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar conveniente;
XVI - enviar, até o último dia útil de cada mês, a Câmara, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, para conhecimento;
XVII - enviar a Câmara, no prazo legal, os projetos de lei do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:
a) Até 28 de fevereiro de cada ano, as contas e o Balanço Geral do Município do ano anterior, juntamente com as contas da Câmara;
b) Até 31 de outubro de cada ano, a Lei Orçamentária Municipal, para exercício seguinte;
c) Dentro de 10 dias,contados da data de sua respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o Orçamento Municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;
d) Até o prazo de 10 dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal.
e) Até o último dia do mês seguinte, o balancete financeiro municipal no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária do período nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.
XIX - prestar a Câmara, dentro de 15 dias, a contar da data de solicitação, as informações pedidas;
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;
XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto da legislação pertinente;
XXIV - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
XXV - dar denominação a prédios, vias e logradouros públicos;
XXVI - decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados a sua guarda;
XXVII - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas bem como a guarda e aplicação de receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVIII - arqui a inconstitucionalidade de ato da Câmara;
XXIX - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais, observadas as normas legais pertinentes;
XXX - expedir decretos e outros atos administrativos, bem como os referentes a situação funcional dos servidores;
XXXI - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados explicita ou implicitamente, à competência da Câmara.
XXXII - Nos crimes comuns o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, após admissão da acusação pelo voto de dois terços da Câmara Municipal.
XXXIV - Nas infrações político-administrativas o Prefeito será julgado pela Câmara de Vereadores de acordo com as normas de julgamento estabelecidas em lei federal.