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Competências

Lei Orgânica/ 1993- Art. 80 - Compete privativamente ao Prefeito:

§ 1° - Exercer a direção superior da administração Municipal, nomear e exonerar os secretários municipais ou diretores equivalentes, assim como os subprefeitos para os distritos do Município.

I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis;

III - representar o Município judicial e extrajudicial;

IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;

V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, ad referendum da Câmara;

VI - celebrar convênios com a União, Estado, Municípios ou entidades particulares ad referendum ou com autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba prevista no Orçamento;

VII - impor multas estipuladas nos contratos, bem como as que forem devidas ao Município, e expedir ordens necessárias à sua cobrança;

VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso;

IX - declarar a utilidade pública de bens, para fins de desapropriação, decretá-las e instituir certidões administrativas;

X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais estabelecidos em lei local ou em convênio;

XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais, similares, quando para isso o município houver firmado convênio na forma da Lei;

XII - prover cargos públicos;

XIII - solicitar convocação extraordinária da Câmara;

XIV - dar publicidade de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanços anuais;

XV - apresentar anualmente a Câmara, no início do primeiro período de sessões ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar conveniente;

XVI - enviar, até o último dia útil de cada mês, a Câmara, o balancete relativo à receita e despesa do mês anterior, para conhecimento;

XVII - enviar a Câmara, no prazo legal, os projetos de lei do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:

a) Até 28 de fevereiro de cada ano, as contas e o Balanço Geral do Município do ano anterior, juntamente com as contas da Câmara;

b) Até 31 de outubro de cada ano, a Lei Orçamentária Municipal, para exercício seguinte;

c) Dentro de 10 dias,contados da data de sua respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o Orçamento Municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de crédito;

d) Até o prazo de 10 dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis, decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal.

e) Até o último dia do mês seguinte, o balancete financeiro municipal no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e despesa orçamentária do período nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos provindos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.

XIX - prestar a Câmara, dentro de 15 dias, a contar da data de solicitação, as informações pedidas;

XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;

XXII - solicitar o auxilio das autoridades policiais do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitado o disposto da legislação pertinente;

XXIV - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;

XXV - dar denominação a prédios, vias e logradouros públicos;

XXVI - decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados a sua guarda;

XXVII - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas bem como a guarda e aplicação de receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXVIII - arqui a inconstitucionalidade de ato da Câmara;

XXIX - dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais, observadas as normas legais pertinentes;

XXX - expedir decretos e outros atos administrativos, bem como os referentes a situação funcional dos servidores;

XXXI - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados explicita ou implicitamente, à competência da Câmara.

XXXII - Nos crimes comuns o Prefeito será submetido a processo de julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado, após admissão da acusação pelo voto de dois terços da Câmara Municipal.

XXXIV - Nas infrações político-administrativas o Prefeito será julgado pela Câmara de Vereadores de acordo com as normas de julgamento estabelecidas em lei federal.

Chefe de Gabinete

Gestor: Joelma Lial de Freitas Telefone: 63 99212-0359 Endereço: Rua 02, Esquina com a Av. B, n° 388 Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 13h